26/03/2018
Por Danilo Evaristo em
NatalDecisão define legalidade em greve de servidores municipais e proíbe desconto em folha
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não consideraram como “abusiva” ou “ilegal” a greve realizada por servidores municipais e, desta forma, julgaram como improcedentes os pedidos feitos pelo Município de Natal, o qual requeria, dentre outros pontos, ressarcimento de supostos danos sofridos pelo poder público, devido à paralisação que ocorreu no ano de 2014. A decisão se relaciona à Ação Cível Originária n° 2014.007370-7, que teve a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Corte potiguar.
O Município alegou, dentre vários argumentos, que em relação aos servidores da Saúde, a greve deveria ser declarada liminarmente ilegal, uma vez que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (Sinsenat) não tem a representação desta categoria, contando com um sindicato próprio, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde).
A Ação também alegava que os grevistas não poderiam impedir o acesso dos servidores não optantes pela greve e os cidadãos aos prédios públicos do Município e pedia, também, uma multa cominatória de R$ 200 mil por dia, enquanto descumprida a obrigação de não fazer, consistente na “não turbação ou esbulho possessórios” e argumentou que os serviços públicos foram paralisados em sua totalidade, mostrando-se evidente o prejuízo à população, bem como o desrespeito aos artigos 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89, e que o sindicato não atendeu o indicativo da manutenção dos serviços essenciais.
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