22/02/2018
Por Danilo Evaristo em Notas

Montador de móveis será indenizado após passar quase quatro meses preso ilegalmente

Um montador de móveis será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de uma prisão ilegal que foi efetuada contra ele em meados de 2016, na Avenida Prudente de Morais, tendo em vista que o acusado foi absolvido em processo na esfera penal. A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando que no dia 18 de agosto de 2016, foi preso em suposto estado de flagrante por estar de carona em automóvel com duas pessoas acusadas de subtraírem de forma violenta, em uma parada de ônibus, o aparelho celular de um cidadão.

Ele afirmou que no dia do fato foi à casa de um dos acusados desmontar alguns imóveis, pois iria mudar de residência e no final da tarde esperou que o cliente passasse para lhe dar uma carona de volta para casa, oportunidade em que foi efetuada sua prisão.

Informou que permaneceu preso por três meses e 25 dias, sendo 24 dias no CDP da Ribeira, onde os presos estavam no castigo, vindo o autor a ficar no castigo com eles, e 91 dias no Presídio Raimundo Nonato Fernandes, onde adquiriu zincas (mucosas), doenças de pele como furúnculos por todo o corpo.

Salientou que a acusação sofrida foi objeto da Ação Penal nº 0113635-65.2016.8.20.0001, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado em 27 de janeiro de 2017, na qual foi absolvido com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, conforme certidão anexada aos autos.

Por tais razões, requereu a procedência dos pedidos para condenar o Estado ao pagamento da quantia de R$ 70 reais, a título de indenização pelos danos morais sofridos, bem como de indenização por danos materiais e lucros cessantes no montante de R$ 32 mil.

O Estado contestou pedindo pela improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de demonstração pelo autor de culpa ou dolo de agente público na ocorrência de eventual fato ensejador de danos morais e materiais ao autor.


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