31/05/2016
Por Danilo Evaristo em Notas

Assédio sexual não é cantada e tem punição

O assédio sexual não é paquera nem elogio. É uma manifestação grosseira, independente da vontade da pessoa a quem é dirigida e que pode ser configurado como crime, dependendo do comportamento do assediador. O Governo Federal disponibiliza o número 180 (Central de Atendimento à Mulher) para mulheres denunciarem os casos de assédio. Mas em locais públicos ou privados, as vítimas dessas situações podem e devem buscar ajuda de um policial ou segurança do local. Em situações mais complexas, como quando ocorre durante uma consulta, por exemplo, onde não há testemunhas, a vítima deve fazer a denúncia em uma delegacia e abrir um boletim de ocorrência para dar seguimento a essa denúncia.

No caso do assédio sexual, o prazo para que a vítima ofereça uma representação contra o ofensor é de seis meses. No trabalho, a vítima que for demitida injustamente ou que sofrer outras represálias deverá procurar o sindicato de sua categoria, para que este a represente perante a Justiça ou buscar o Ministério Público do Trabalho (MPT) da comarca da sua residência. A OIT, órgão das Nações Unidas, caracteriza assédio sexual no trabalho quando ele apresenta pelo menos uma das seguintes particularidades que atingem a pessoa assediada: ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; influir nas promoções ou na carreira; prejudicar o rendimento profissional; humilhar, insultar ou intimar.


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