31/08/2015
Por Danilo Evaristo em Notas

Seguro-desemprego: A regulamentação para domésticos

G1 – O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou nesta sexta-feira (28), no “Diário Oficial da União”, uma resolução que regulamenta a concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa. A partir desta sexta, com a oficialização das regras, os domésticos já podem requerer o benefício. O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. O doméstico receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior, informou o Ministério do Trabalho.

Ainda segundo o ministério, o valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. Para ter direito ao benefício, o empregado doméstico deve ter trabalhado por, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; não pode estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não pode possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.


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