02/06/2014
Por Danilo Evaristo em Jucurutu/RN, Notas, Saúde

Jucurutu: Palavra do oftalmologista no Justiça na Praça

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Dr. Sérgio Arboés Petronilo realizando exame em paciente em Jucurutu – Foto: Danilo Evaristo

O médico Sérgio Arboés Petronilo, oftalmologista que já atendeu a população de Jucurutu pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde, realizou atendimentos na última sexta-feira (30) no espaço reservado aos serviços de saúde no “Justiça na Praça”, realizado pela primeira vez no município pelo Tribunal de Justiça do RN, com apoio especial da administração George Queiroz.

Dr. Sérgio Petronilo deixou sua palavra sobre o “Justiça na Praça” em nome da Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Norte (SOERN) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO).

Confira:

Em nome da Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Norte (SOERN) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) venho elogiar a iniciativa do Tribunal de Justiça no evento “Justiça na Praça” da cidade de Jucurutu, abraçada pela Prefeitura Municipal, onde fiz questão de estar presente, apesar de solicitado há menos de 48 horas do evento, representando a minha classe de médico oftalmologista no desenvolvimento do papel de atender e levar saúde ocular para a população.

Aproveito o ensejo para divulgar e explanar sobre a atividade do médico oftalmologista já bastante conhecida pelas pessoas, mas que ainda pode ser motivo de dúvidas e questionamentos.

Em primeiro lugar quero dizer que o médico oftalmologista é o único profissional autorizado, hoje, pelas leis brasileiras para realização de consultas em pacientes que desejam usar óculos.

O médico oftalmologista sempre foi e sempre será o profissional ideal para cuidar da saúde ocular, pois antes de se especializar, ele se preparou com profundidade em todas as áreas da medicina, tendo um conhecimento geral do indivíduo sob todos os aspectos, com capacidade de identificar e analisar as queixas dos pacientes, diferenciando as que têm origem no sistema ocular e as que não têm.

É na dificuldade visual que o paciente procura o médico, e é nessa oportunidade que o oftalmologista aproveita para fazer o exame completo. Ter boa visão com os óculos, definitivamente, não é garantia de boa saúde ocular.

Se um paciente se queixa da visão, durante o exame, o médico tem condições de definir se o problema é corrigido com lentes corretivas (óculos) ou não, e se tem mais alguma patologia, que mesmo com o uso dos óculos tem de ser tratada e/ou prevenida. Às vezes não é necessário usar óculos, é preciso tratar uma doença com medicações ou até cirurgia.

Mesmo em um exame de óculos (refracional), onde a visão chega a teórica perfeição podem ser encontradas inúmeras outras doenças. O olho é estrutura delicada e importante, já muitos dizem melhor morrer do que cegar, e pode ser acometido por 3.892 doenças, incluindo as próprias, doenças que são corrigidas com óculos, manifestações oculares de doenças sistêmicas e secundárias as drogas e tratamentos de outras doenças. Quem não conhece profundamente o que procura, não vai conseguir identificar, nem interpretar o que acha. 

O longo e profundo período de estudo de um médico oftalmologista faz com que ele tenha condições de diagnosticar, mesmo que num exame mais rápido, as patologias existentes no paciente que naquele momento se queixa de dificuldades visuais, já que estudou o paciente como um todo, e não só o olho isoladamente.

A prescrição de um óculos é vista pelos oftalmologistas como se fosse uma medicação para correção de sintomas de patologias oculares, originadas de ametropias, que são patologias sim, pois são geradas de alterações estruturais e/ou funcionais do sistema óptico, devendo ser identificadas e investigadas pois muitas tem caráter progressivo e ameaçadores da função visual. Ao prescrever uma receita de óculos, após exame embasado e completo, ouvindo e avaliando o paciente como um todo, o médico já tem a perfeita noção dos motivos daquela correção óptica, porque ela está acontecendo, qual sua evolução, e se há danos que possam advir daquele estado patológico.

Grande parte das vezes a indicação de uso de óculos e de um procedimento, cirúrgico ou clínico como o uso de medicações preventivas ou curativas estão intimamente entrelaçadas devendo o conhecimento para o correto desfecho do problema ser grande, especifico e holístico. Não é interessante separar um atendimento só pra prescrição de óculos, pois é incompleto e pode levar danos aos pacientes, principalmente aos desavisados e que possuam outros problemas oculares ou sistêmicos.

Alterações corneanas, ceratocone, ceratoglobo, cicatrizes, inflamações corneanas, glaucoma, retinopatia serosa central, vasculopatias, neuropatias, descolamento de retina, degeneração macular relacionada à idade, dentre uma infinidade de outras doenças são exemplos de patologias que podem estar presentes em olhos com visões teoricamente normais ou não, por isso é muito importante fazer o exame de vista com médico oftalmologista.

Uma profissão regulamentada, sujeita ao controle e acompanhamento de órgãos reguladores específicos, tanto dentro da área médica, quanto fora.

O tempo necessário para que o médico oftalmologista esteja pronto para o atendimento à população é de 09 (nove) anos de dedicação intensa e praticamente exclusiva, sendo 06 (seis) no curso de medicina e 03 (três) na especialização, podendo se estender, dependendo se houver necessidade de subespecialização.

O médico oftalmologista é um agente imprescindível para o atendimento dos pacientes com problemas oculares, desde doenças mais leves como as ametropias (dificuldade visual que levam as pessoas a usar óculos), até a identificação e tratamento curativo e/ou preventivo de doenças que prejudicam os pacientes e que possam levar a sequelas graves e até a cegueira.

Todos devem prestar atenção, pois o trabalho de técnicos ou balconistas de óticas fazendo exame de vista é ilegal. Ou seja, exercício ilegal da medicina, de acordo com as leis brasileiras descritas em seguida, devendo ser evitada por representar um exame superficial.

A proliferação destas pessoas não médicas realizando exames em óticas é prejudicial, pois dão a falsa ideia de atendimento, e devido ao exame incompleto, o paciente pode ter uma doença que vai passar despercebido. Além disso, o exame pode ser tendencioso em passar e vender os óculos, e algumas vezes haver prescrições com má qualidade ou desnecessárias, dependendo do profissional. É quando a pessoa compra os óculos, usa, mas não tem melhora da sua visão. Além da presença deles, desestimular a vinda de um profissional médico melhor qualificado na função para a região, seja pelo sistema público, seja pelo privado.

No Brasil, nos últimos 10 anos, o número de oftalmologistas cresceu 61,2%, chegando, em 2010 a 17.740 especialistas, média de um profissional para cada 10.724 habitantes. O número se enquadra, com folga, à recomendação estabelecida pela OMS para a América Latina, que determina um para cada 35 mil habitantes e é um Mercado equilibrado, mas falho devido à falta de políticas públicas eficientes que podem e devem ser corrigidas.

O atendimento oftalmológico na cidade de Jucurutu do projeto “Justiça na Praça” contemplou pacientes encaminhados pelo sistema de saúde que já haviam se cadastrado na Secretaria municipal de saúde para consulta de oftalmologia e houve, pelo menos mais de 60% de achados de doenças oculares. Doenças que necessitaram de prescrição de medicações, exames complementares e também cirurgias. Muitas crianças foram inocentadas de problemas oculares, ficando livre de uso de óculos, e menos da metade precisaram realmente do uso destes. Isto demonstra o que já foi exposto, e também a carência de médicos oftalmologistas na região.

Muito tem sido feito, pela Secretaria de saúde, a qual acompanho há vários anos, onde  desprendem o máximo de suas possibilidades e esforços para tentar atendimento pelo sistema público, aos pacientes necessitados,  providenciando consultas e encaminhamentos para exames e cirurgias, mas a demanda é realmente grande.

 São necessárias medidas por parte de todos os envolvidos, seja no sistema público ou privado, para que cada vez mais pessoas tenham acesso aos bons serviços do médico oftalmologista e a proteção e promoção da saúde ocular.

As principais leis que regem as atividades dos profissionais relacionados a saúde ocular da população do Brasil são as seguintes:

LEI N° 24.492, de junho de 1943.

Art 1 – A fiscalização dos estabelecimentos que vende lentes de grau em todo o território de República é regulada na forma dos arts. 38, 39, 41 e 42 do decreto n. 20.931 de janeiro de 1932…

Art. 7º – No livro de registo serão transcritas textualmente as receitas de ótica aviadas, originais ou cópias, com o nome e residência do paciente bem como do médico oculista receitante.

Art. 8º – O livro registo das prescrições óticas ficará sujeito ao exame da autoridade sanitária sempre que esta entender conveniente.

Art 13 – É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.

Art 14 – O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24492.htm

DECRETO N° 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932

Art 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente…

Art 39 – É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20931.htm#art38.

* Por Dr. Sérgio Arboés Petronilo (Médico oftalmologista formado em medicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em 31/08/1995. Residência Médica de Oftalmologia no Hospital Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção à Cegueira (IBOPC), Salvador – BA, de 1997 a 1998. Fellow no Hospital do Olho de Botafogo – RJ, em 1999. Título de especialista em oftalmologia pela: Associação Médica Brasileira e Conselho Brasileiro de Oftalmologia em 30/10/2000 – CRM  3592).


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